UNITA diz que todos os crimes tipificados pelo Código Penal ameaçam outros bens jurídicos fundamentais

O Grupo Parlamentar da UNITA anunciou esta sexta-feira, 27 de Setembro de 2024, que deu entrada no Tribunal Constitucional, de uma Acção de Fiscalização Abstrata Sucessiva das Normas dos Artigos 4.º,5.º, 6.º, 7.°, 8.º, 9.º,10.º,11.º,12.º, 13.º,14.º,15.º,16.º,17.º,18.º,19.º 20,º da Lei n.º13/24 de 29 de Agosto– Lei dos Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos, aprovada recentemente pela Assembleia Nacional.


Por: Albino Azer

Segundo uma nota de Imprensa enviada à Redação do Primeiro Impacto, a referida lei consagra um regime jurídico-penal aplicável aos actos contra a segurança e a integridade dos bens e serviços públicos e, quanto ao âmbito de aplicação, refere que a mesma aplica-se aos actos contra a segurança ou a integridade dos bens e serviços públicos que afectem a prestação de serviços públicos, e às pessoas singulares ou colectivas que pratiquem os crimes previstos e puníveis.
Ora, no que diz respeito aos crimes de vandalismo, a mesma dispõe penas de 5 a 10 anos de prisão para quem destruir um bem público, perturbar ou frustrar a prestação de serviços públicos; 3 a 7 anos de prisão para quem, com intenção de se apropriar, subtrair para si ou para outrem coisa móvel pública ou destinada a serviço publico.

A mesma pena é igualmente dada para quem, com a intenção de se apropriar, subtrair para si ou para outrem bem móvel público ou destinado a serviço de telecomunicações, electricidade, hídrico e de saneamento, para além de multa de 900 dias à pessoa colectiva que praticar, promover ou facilitar qualquer dos crimes previstos na lei em questão, lê-se na nota.

O Grupo Parlamentar da UNITA entende que esta lei viola agressivamente os princípios e normas estabelecidos na Constituição da República de Angola (CRA), com realce para os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana ao prescrever penas privativas de liberdade excessivas, nos termos dos artigos. 57.º e 60.º da CRA.

A nota avança ainda, que a referida lei pode, nos termos do seu artigo 4.º, pôr em causa o direito à greve, ao considerar a perturbação como um acto de vandalismo, quando a greve pode, na maior parte dos casos, ser uma perturbação e que não pode ser impedida nos termos do artigo 51.º da CRA.

A pena mais grave desta lei é de 20 a 25 anos, o que, no entender da UNITA, de acordo com a nota a que tivemos acesso, viola os princípios da proporcionalidade e humanidade das penas, da dignidade humana, do Estado Democrático e de Direito, por, não aclarar qual é o bem jurídico a proteger, se é um crime de dano (vandalismo) ou o bem vida, ao equipará-los numa moldura penal igual.

O Grupo Parlamentar da UNITA explica na mesma nota que a pena é o meio de reparação do dano e tem também uma finalidade de prevenção, pelo que não pode ser aplicada para simplesmente forçar um direito.

O GPU considera também que todos os crimes que o Código Penal vigente já tipifica acabam ameaçando outros bens jurídicos fundamentais que a Constituição e o Código Penal protegem, nos termos do artigos 10.º, 31.º n.º2, 36.º, n.º 2 CP; artigos 47.º, 48º,52.º da CRA.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar da UNITA apelou que a sua Acção seja recebida e julgada procedente e que seja feita a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas acima citadas da referida lei e, consequentemente, declaradas inconstitucionais e inválidas nos termos do n.º 3 do artigo 6.º; nº 1 e 2 do artigo 226.º; e n.º 1 e 2 do artigo 57.º, bem como o n.º 2 do artigo 65.º da Constituição da República De Angola.

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