Tribunal da Comarca de Luanda suspende a greve convocada pelo Sindicato dos Jornalistas Angolanos

O Tribunal da Comarca de Luanda decidiu, nesta sexta-feira, 05, suspender a greve convocada pelo Sindicato dos Jornalistas Angolanos (SJA), após apreciar a providência cautelar interposta.


Por: redação PI

A decisão judicial determina a suspensão imediata da paralisação, enquanto se aguarda pela apreciação do mérito do processo.

Eis aqui o documento na íntegra:

REPÚBLICA DE ANGOLA
SALA DO TRABALHO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LUANDA
1ª SECÇÃO DA SALA DO TRABALHO
PROCESSO N.° 97/25-A
DESPACHO SANEADOR
AS EMPRESAS PÚBLICAS DE COMUNICAÇÃo SOCIAL, adiante identificadas
como Requerentes: TPA, representada pelo Sr. Francisco José Mendes, Presidente do
Conselho de Administração, RNA, representada pelo Sr. Pedro Bernardo Neto, Presidentedo Conselho de Administração, Edicões Novembro, representada pelo Sr. Drumond Alcides Jaime Mafuta, Presidente do Conselho de Administração, TV ZIMBO, Coordenador da Comissão de Gestão e Grupo Media Nova, representada pelo Sr. Augusto Sebastião Dembo, aqui representados pelo seu mandatário, com o domicílio na Rua Samora Machel, Condomínio Jardins de Talatona, Edificio B, Lado D, R/C, Talatona, vêm nos termos do n,° l dos artigos 43.°, e alinea c), do artigo 37.°, ambos da Lei n.° 2/24, de 19 de Março, que aprova o CPT, requerer, o presente — PROCEDIMENTO CAUTELAR ESPECIFICADO DE SUSPENSÃO DAS DELIBERAÇÖES DE ASSEMBLEIA GERAL DE TRABALHADORES, contra SINDICATO DOS JORNALISTAS DE ANGOLA, (SJA) — Com sede em Luanda, Rua Major Kanhangulo, Edificio da Citrôen, Apto. 3, andar, legalmente representada pelo Sr. Pedro Miguel, na qualidade de Secretário Geral e demais estruturas sindicais subscritoras do pré-aviso de greve, doravante Requerido, pedindo que seja determinada, a título de providência cautelar, a suspensão da deliberação geral de trabalhadores da Comunicação Social Pública, aprovada na Assembleia de Trabalhadores da Empresas de Comunicação Social sob tutela do Estado, realizada no dia 2 de Setembro de 2025, que convocou uma greve a ter início no dia 08 de Setembro até ao dia 12 do mês de Setembro de 2025.
Para fundamentarem a sua pretensão, em resumo, aduziram o seguinte:
a). “Que a presente providência cautelar tem como objecto a garantia da execução
dos serviços minimos durante a greve convocada pelo Requerido, subsidiariamente, a suspensão da mesma, na medida em que, se revela ilicita, pelo facto do Requerido não cumprir com os pressupostos previstos, no n.°l do artigo 43.° do CPT;
b). Que o Requerido, aprovou a deliberação na Assembleia de Trabalhadores das Empresas Públicas de Comunicação Social sob Tutela do Estado, realizada no dia 02 de Setembro de 2025, que convocou uma greve a ter inicio no dia 08 até ao dia l2 do mês de Setembro do ano de 2025, conforme acta que se junta em anexo:
c). Que até ao momento a referida acta não foi recepcionada de forma formal, tal como determina a Lei da Greve, na medida em que o Requerido tão logo deliberou em Assembleia a greve, tem a obrigação de comunicar a entidade patronal nos termos da lei;
d). Que a referida greve abrange os trabalhadores da: (TPA, RNA, ANGOP, EDIÇÕES NOVEMBRO, TV ZIMBO E GRUPO MEDIA NOVA) responsáveis pela emissão de programas informativos e noticiosos;
e). Que na comunicação da greve não foi assegurada a prestação dos serviços minimos indispensáveis, designadamente: a transmissão de noticiários regulares, coberturas de acontecimentos de manifesto de interesse público e difusão de comunicados de emergências, que constituem necessidades sociais impreteriveis;
f). Que a paralisação total coloca em causa o direito constitucional dos cidadãos no caso o direito à informação previsto na Constituição da República de Angola, no entanto, a paralisação prevista a ser concretizada, viola o respectivo direito fundamental de malor abrangência, ou seja, o direito de exercício à greve não deve colidir com outros direitos fundamentais, neste caso, o direito a informação;
g). Que a manutenção desta situação, provoca prejuízos graves e de dificil reparação, não apenas para a Requerente, mas também para a sociedade em geral.
Fixou o valor da acção no montante de Akz. 6.160.0001,00 (seis milhões cento e sessenta mil e um kwanzas).
Juntou: documentos, cópias, duplicados legais e procuração forense.
I. SANEAMENTO
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria do território e da hierarquia.
O processo é o próprio e encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
A petição inicial não é inepta.
As partes são dotadas de personalidade, de capacidade jurídica e judiciária.
Os Requerentes estão devidamente representados ao abrigo do art. 4.º da Lei n.º 2/24,
de 19 de Março (CPT).
As partes são legítimas.
Não existem outras excepções dilatórias ou questões prévias que importa conhecer.
Ambos da CRA, bem como a alínea b) do n.° 2 do artigo 7.°, combinado com on.° 2 do artigo 20.° ambos da Lei n.° 23/91, Lei da Greve.
À talhe de foice, sem prejuízo do que vier a decidir numa eventual acção principal, o
eferido artigo 7.° n.° 2 alínea b) estabelece que são consideradas ilícitas as greves que
“não obedeçam aos principios e regras estabelecidas na presente lei, nomeadamente ao
disposto nos artigos (..) 20.°”, Sendo o que efectivamente se verificou, nos presentes autos.
Uma vez que os requisitos ou pressupostos para o decretamento da presente providência, não são de verificação cumulativa, em face do que ficou escalpelizado, torna-se despiciendo a apreciação do outro requisito, isto é, a existência de prejuízos resultantes da execução, embora os eventuais prejuízos resultantes da eventual paralisação tenham ficado sinalizado em sede do que verteu na abordagem do periculum in mora.
Pelos factos e pelos fundamentos acima escalpelizados, somos pela procedência do pedido de decretamento da presente providência cautelar especificada de Suspensão de Deliberação da Assembleia Geral de Trabalhadores das Empresas Públicas de Comunicação Social e sob Tutela do Estado.

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