“Joel Leonardo gastava ilegalmente quase um milhão kwanzas/mês com a manutenção da sua própria residência”, revela PGR
O relatório das investigações que estão a ser levadas a cabo pela Direcção de Investigação e Acção Penal (DNIAP) — órgão afecto à Procuradoria-Geral da República (PGR), noticiado está segunda-feira, 26, pelo Portal Istoénotícia, avança que o Juiz-conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, Joel Leonardo, usou, à margem da lei, durante um ano, fundos do Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) para atender a despesas de manutenção da própria sua residência.
Fonte: ISTOÉNOTÍCIA
Entre Julho de 2021 e Julho de 2022, Joel Leonardo autorizou — na qualidade de assinante da conta n.º 1139557 10 002 (IBAN AO06 0005 0000 0113 9557 1029 4) do Tribunal Supremo, domiciliada no Banco de Comércio e Indústria (BCI) — transferências de um valor mensal de mais de 900 mil kwanzas a favor da empresa Verenapol, Lda., por serviços de manutenção da sua residência, localizada no condomínio Boavida, Quadra 5C01.
O pagamento destas despesas, referentes a taxas de condomínio e serviços alegadamente prestados pela Verenapol, Lda — que tiveram como assinantes, além de Joel Leonardo, Irina Apolinário (Fase 1, de julho de 2021 a Dezembro do mesmo ano) e Fátima Ferreira (Fase 2, Dezembro de 2021 a Julho de 2022) — foi feito, segundo o relatório enviado ao Presidente João Lourenço, à margem da lei, pelo facto de o juiz-conselheiro presidente do Tribunal Supremo beneficiar, na sua folha de salário, de um subsídio referente à habitação.
“Tendo estas sido emitidas no programa referente a acções correntes (despesas que garantem o funcionamento da entidade, importa clarificar que, na realidade, esta despesa não obedeceu ao exigível em matéria de realização de despesas, ou seja, não efectivamente foi inscrita como tal”, assinala a investigação da PGR.
A situação, de acordo com o descrito no documento, deveu-se “ao facto de que estas despesas não devem ser assumidas por este ente [Conselho Superior da Magistratura Judicial], uma vez que o titular em questão beneficia de um subsídio referente à habitação, conforme se demonstra, a título meramente exemplificativo, no recibo de processamento salarial”.
A folha de salário de Joel Leonardo do período em referência apresenta como abonos o seguinte: Salário base, 576 116,90kz; Subsídio de Disponibilidade, 500 000,00kz; Subsídio de Estímulo-Magistrados, 200 000,00kz; Renda de Casa (valor), 250 000,00kz; Subsídio de Diuturnidade-magistrados (40%), 230 446,80kz; Subsídio de Chefia (65%), 374 476,00kz; Subsídio de Tempo de Trabalho (30%), 172 835,10kz; Subsídio de Risco (30%), 172 835,10kz; Subsídio de Atavio (30%), 172 835,10kz; Investigação e Estudos (100%), 576 116,90kz; e Subsídio de Representação (45%), 259 252,60kz.
O somatório de todos estes subsídios e renda traduz um total de 3 484 914,50kz, que — quando feita a dedução de impostos como os da Segurança Social (104 547,40kz) e do Rendimento de Trabalho – IRT (698 538,00kz) — levam Joel Leonardo a ficar com um valor líquido de 2 681 829,10kz/mês.
A julgar pela despesa paga ilegalmente à empresa Verenapol, Lda., no período em questão, Joel Leonardo beneficiou de um apoio complementar na ordem dos 13 428 600,00kz (treze milhões, quatrocentos e vinte e oito mil e seiscentos kwanzas). Ou seja, o equivalente a mais cinco salários líquidos seus (13 409 145,10kz).
PGR concluiu que valor não fazia sentido
Com base na folha salarial de Joel Leonardo, a investigação da PGR concluiu que “o valor definido por Lei (cumprimento obrigatório), deverá cobrir o total de despesas assumidas pelo ocupante”. Ou seja, o que consta da folha de salário de Joel Leonardo era e é bastante para cobrir as despesas com a sua residência.
No entanto, o mesmo relatório formula a questão: “Poderão as despesas de serviços prestados serem pagas/assumidas na totalidade pela Unidade Orçamental [Conselho Superior da Magistratura Judicial]?”.
Eis a resposta que os investigadores da DNIAP fizeram constar do relatório: “NÃO. É importante que se clarifique que os Titulares de cargos públicos e Agentes Públicos têm definidos por Lei que benefícios devem usufruir. No caso aqui espelhado, o Titular de cargo público tem, nos seus recebimentos, o valor referente à Renda de Casa no valor de Kz 250 000,00kz, ou seja, este valor limita a responsabilidade que cabe ao Estado, devendo o seu excesso ser assumido pelo ocupante da residência e não deduzido do orçamento afecto a UO [Unidade Orçamental]”.
Diante dos factos, o relatório da PGR conclui existirem indícios de: (1) Violação do Princípio da Legalidade, Lei n.º 3/11, de 29 de Março, art.º 4.º; (2) Violação do Princípio da Lealdade, nos termos do artigo 14.º, da Lei da Probidade Pública, aprovada pela Lei n.º 3/11, de 29 de Março; (3) Enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 37.º, da Lei da Probidade Pública, aprovada pela Lei n.º 3/11, de 29 de Março; (4) Abuso de Confiança, previsto e punido pelo Art.º 405.º do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro; (5) Peculato, previsto e punido pelo art.º 362.º do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro; (6) Crime de Infidelidade, previsto e punido pelo Art.º 426.º do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro.
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