SOBRE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MANDATO DOS DEPUTADOS AFECTOS AO GPU

Fazendo uma incursão extensiva à norma, e aqui importa chamar atenção ao Tribunal Constitucional no que diz respeito a responsabilidade deste órgão de soberania quando a fiscalização dos actos relativos aos partidos políticos. Muito já se disse sobre o assunto e vale lembrar o artigo de opinião publicado pelo jurista Albano Pedro, cujo teor, dispensa comentário.
Por: Filipe Mendonça
Olhando para o modelo que ditou a eleição destes Deputados no último pleito, o fundamento da sua retirada da Assembleia Nacional, não deve ser aceite como suspensão de mandato pois isso representa violação a lei ou estarem a agir a margem dela.
Importa esclarecer que a FPU do ponto de vista legal nunca existiu, não existe. O que se constatou nas últimas eleições realizadas em Agosto de 2022, é a integração de algumas figuras na lista da UNITA. Quer sejam do BD ou do PRA JÁ.
Por esta razão na Bancada Parlamentar da UNITA só existem Deputados eleitos pela lista da UNITA. Nos termos da Lei, o Deputado que se desvincula da Bancada parlamentar do Partido pelo qual foi eleito para filiar-se numa outra formação política, não se trata de suspensão de mandato mas sim, RENÚNCIA E PERDA DE MANDATO. A renúncia e perda de mandato impõem consequências conhecidas. Não há substituição dos lugares por ordem de precedência.
Deste modo, os Deputados do PRA-JA que ainda continuam refugiados na Bancada Parlamentar da UNITA, devem seguir o mesmo exemplo, ou seja, devem renunciar os seus mandatos em respeito ao que dispõe a alínea c) do n° 2 do artigo 152° da CRA.
DURA LEX SED LEX.
OBRIGADO